- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000847-57.2016.5.02.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE COTA-PARTE DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de coisa julgada material em relação ao pedido de reconvenção formulado pela reclamada, consistente na cobrança da cota-parte do plano de saúde. O Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitou a reconvenção, ao fundamento de que já havia decisão anterior sobre a mesma matéria. Constatou que, em ação ajuizada pela reclamada em 2013 (Processo nº 44-90.2013.5.02.0031), a empregada-reconvinda foi condenada ao pagamento da cota-parte do plano de saúde e odontológico, sem delimitação temporal. Isso porque, concluiu o Regional que, naquela oportunidade, o pedido abrangia o pagamento das parcelas vencidas " enquanto perdurar o afastamento previdenciário ". A recorrente, contudo, alegou que a condenação deveria se limitar ao período em que perdurou o afastamento previdenciário (2006 a 2011). No caso, a recorrente pretende rediscutir o alcance da sentença proferida em ação anterior, cuja análise da petição inicial e da decisão foi realizada pelo Tribunal Regional. A adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000847-57.2016.5.02.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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