JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100357-48.2020.5.01.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100357-48.2020.5.01.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT, COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/PPR). ÔNUS DA PROVA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/PPR). ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte acerca do ônus da prova do direito ao recebimento da verba correspondente à participação nos lucros e resultados (PLR/PPR), circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 818 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/PPR). ÔNUS DA PROVA. A controvérsia versa acerca do ônus da prova do direito ao recebimento da verba correspondente à participação nos lucros e resultados (PLR/PPR). A Corte Regional consignou que, apesar de a reclamada ter negado o direito ao recebimento da PPR do ano de 2020, pois este ainda não se encontraria disponível, “vez que ainda não elaborado/assinado”, incumbiria à autora juntar as normas que amparassem a referida pretensão, por ser seu o ônus da prova do fato constitutivo. Por conseguinte, o TRT manteve a sentença que afastou a condenação ao pagamento da referida verba. Contudo, havendo regulamento empresarial, ou norma coletiva, prevendo o pagamento da PLR/PPR, se atendidos os requisitos nela estabelecidos, o ônus de comprovar o desatendimento dos requisitos é da reclamada, como fato obstativo do direito pleiteado. Precedentes. Logo, tendo a reclamada sustentado que a autora não deveria ser contemplada com o pagamento do PPR referente ao ano de 2020 “tendo em vista que foi dispensada em 11.02.2020, ou seja, com tempo de serviço inferior a 90 dias no ano de 2020”, alegou fato impeditivo do direito da reclamante, atraindo para si o ônus de comprovar tal alegação. Tal como proferida, a decisão recorrida incidiu possível violação do artigo 818 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100357-48.2020.5.01.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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