JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000679-22.2014.5.09.0652

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000679-22.2014.5.09.0652, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PROVIDO. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PPR. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA . 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. Cinge-se a controvérsia à distribuição do ônus da prova quanto às diferenças da parcela “ Programa de Participação nos Resultados ”. 3. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha assinalado que o réu alegou fato impeditivo do direito postulado e que não constam nos autos os elementos necessários para aferir a regularidade dos pagamentos efetuados, concluiu que cabia ao trabalhador o encargo de comprovar a quitação incorreta da parcela. Assinalou que “(...) competia ao reclamante o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado, tendo à vista tratar-se de parcela não prevista em lei, mas por meio de regulamento interno ou norma convencional, sendo possível a livre fixação dos critérios de cálculo e concessão do benefício. Em que pese os critérios de concessão da PPR tenham sido trazidos aos autos pelo reclamado (...), assim como as avaliações de desempenho da reclamante (...), além de fichas financeiras que comprovam pagamentos relativos ao PLR/PPR anual (...), ainda assim não constam nos autos os elementos necessários para aferir a regularidade dos pagamentos efetuados a esse título, como o próprio recorrente reconhece. ” 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ônus de provar os parâmetros estabelecidos para o deferimento da participação nos lucros e resultados e o correto adimplemento da parcela incumbe à empresa, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado, seja por atenção ao princípio da maior aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é do réu, por lhe ser exigível manter a documentação correlata. 5. Assim, confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, porquanto foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000679-22.2014.5.09.0652. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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