JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0250900-04.2005.5.02.0048

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0250900-04.2005.5.02.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 716378/SP. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A embargante alega omissão quanto à apreciação do artigo 18 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo. Defende que “independentemente de a Fundação Padre Anchieta ser considerada fundação pública de direito público ou de direito privado, é fato incontroverso nos autos que ela é uma fundação instituída e mantida de acordo com a Lei nº 9.849/67 promulgada pelo Governo do Estado de São Paulo, o que restou ressaltado em sede de recurso de revista (fls. 1.385/1.509 dos autos digitalizados). Desse modo, seus empregados estão albergados pela estabilidade prevista pelo artigo 18 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 05.10.89”. Os autos retornaram a esta Sexta Turma para exercício de juízo de retratação em razão do entendimento do STF, no RE 716378/SP. Ademais, considerando o princípio constitucional da simetria, os Estados, nos termos dos arts. 18 e 25 da Constituição Federal, são autônomos para se organizarem, criarem benefícios para seus servidores e tratarem de outros assuntos dentro de suas competências, desde que não contrariem os princípios da Constituição Federal. Nesse contexto, o art. 18 do ADC da Constituição Estadual não pode extrapolar o disposto no art. 19 da ADCT da Constituição Federal. Diante disso não prosperam as alegações da reclamante. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0250900-04.2005.5.02.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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