- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001519-19.2020.5.09.0653, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O6ª TurmaGMACC/ffc/mrl I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADA. A deserção do recurso da reclamada deve ser mantida, pois a recorrente não informou e, muito menos, comprovou que estava em recuperação judicial quanto interpôs o recurso de revista. Ademais, enquanto a abertura de prazo prevista no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, invocado pela reclamada, prevê a insuficiência no valor no preparo, no caso dos autos o Regional afirmou que não houve comprovação do pagamento de custas processuais e falta de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da ausência de recolhimento do FGTS ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 483, d, da CLT.III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O reclamante alega que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, que dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. O TRT, por sua vez, entendeu não ser possível converter o pedido de demissão em rescisão indireta, apesar de reconhecer a ocorrência de atrasos em depósitos de FGTS e também no pagamento dos salários. Segundo fundamentou o Regional, “ainda que os atrasos em depósitos de FGTS remontem 2016, tal não se revelou o motivo do pedido de rescisão indireta, pois, com efeito, somando-se as declarações da parte autora, no sentido de que estava descontente com os atrasos salariais, com as contas em atraso e que já tinha outro emprego em vista mesmo quando ainda laborava na ré, há que se reconhecer que tais foram os motivos pelos quais o autor, por livre e espontânea vontade, optou por encerrar o pacto laboral”. O art. 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001519-19.2020.5.09.0653. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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