JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000412-32.2023.5.09.0653

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000412-32.2023.5.09.0653, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RELATIVA ÀS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 384 desta Corte Superior, circunstância apta a configurar a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 384, II, do TST, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT indeferiu o pleito do reclamante de pagamento do intervalo intrajornada com base nos elementos dos autos, registrando ser “obrigatória a concessão de, no mínimo, 1h de intervalo intrajornada para trabalho contínuo em jornada superior a 6h (art. 71, caput, da CLT), razão pela qual não há direito a intervalo superior, de 1h20, por ausência de previsão legal ou convencional”. Verifica-se que o Regional não se manifestou a respeito da alegação da parte autora de haver previsão contratual de intervalo intrajornada superior a 1 (uma) hora, mesmo após instado mediante embargos de declaração. Nesse caso, cumpria à parte suscitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de elucidar a questão, mas assim não o fez. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de usufruto ou usufruto parcial do intervalo intrajornada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DECLARADO INVÁLIDO. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, CAPUT, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o contrato laboral vigorou de 21/10/2020 a 26/7/2021, o que faz incidir, ao caso concreto, as disposições contidas na Lei 13.467/2017. Nesse sentido, reconhecendo a invalidade do acordo de compensação de jornada, a Corte Regional aplicou acertadamente as disposições do art. 59-B, caput, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RELATIVA ÀS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio do item II da Súmula 384, estabelece que “É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal”. Nesse sentido, havendo previsão em norma coletiva de pagamento de multa em caso de descumprimento de cláusula coletiva relativa às horas extras, o fato de o adicional nela previsto não ser mais benéfico do que o adicional legal, em nada interfere no reconhecimento de que houve desrespeito a um dever jurídico, ensejando o pagamento da multa correspondente. Assim, mantida a condenação das horas extras, o reclamante faz jus ao pagamento da multa normativa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000412-32.2023.5.09.0653. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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