JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-93.2021.5.05.0132

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-93.2021.5.05.0132, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. Considerando que o pagamento de horas extras é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador (art. 7º, XVI, da Constituição da República), verifica-se que a decisão recorrida esta em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 384, II, do TST, que dispõe que "É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal". Assim, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência atual e notória do TST, de modo que a revista fica obstada pela Súmula nº 333 do TST, ausente a transcendência sob qualquer dos seus aspectos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 884 do Código Civil , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não há respaldo legal para a cumulação dos critérios diário e semanal, na apuração de diferenças de horas extraordinárias. O emprego simultâneo dos referidos parâmetros implica em repetição do pagamento de horas de trabalho, configurando bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000110-93.2021.5.05.0132. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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