- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100527-92.2022.5.01.0241, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu serem devidas as diferenças salariais ao fundamento de que “não houve autorização para a compensação de valores”. Consignou, sobre a exigibilidade do título, que a decisão que determinou que "o título judicial do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 é exigível, acabou por restaurar os efeitos da r. sentença de fls. 76/81, que condenou CERJ - CIA. DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fev/1989, sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fev/1989, parcelas vencidas e vincendas." Registrou que a sentença proferida nos autos do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 foi taxativa ao dispor que "procede a pretensão do autor relativa ao pagamento da reposição salarial, no percentual de 26,05%, incidentes sobre o salário percebido no mês de fevereiro, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos, com o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas". Por fim, sobre a insurgência do exequente, o e. TRT destacou que “os reflexos das diferenças salariais não foram objeto dos autos nº 0088400-80.1989.5.01.0241 e nº 0101151-30.2018.5.01.0000”. Assim, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa aos dispositivos apontados, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100527-92.2022.5.01.0241. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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