- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100438-69.2022.5.01.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT, com fundamento na coisa julgada, manteve no cálculo de liquidação as diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial, em obediência ao título executivo que determinou o pagamento “do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro 1989, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriormente concedidos”. No tocante aos reflexos pleiteados, o Colegiado entendeu que não são devidos, tendo em vista o silêncio no título executivo judicial. A parte, por sua vez, defende que são devidos os reflexos em função do reajuste de 26,05% deferido no título executivo. Nesse particular, sustenta que as parcelas nas quais a base de cálculo é o salário do exequente, devem incidir os reflexos do reajuste deferido, sob pena de redução salarial e violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, destacando que o “pedido de reflexos possui caráter acessório e prescinde da especificação das parcelas sobre as quais incidiriam os citados reflexos”. Entretanto, o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 7º, VI, da Constituição Federal, que trata do principio da irredutibilidade do salário, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Portanto, não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100438-69.2022.5.01.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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