JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000123-74.2012.5.01.0082

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0000123-74.2012.5.01.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho para reconhecer a existência de dano moral coletivo. 2. Discute-se nos autos se é devida a indenização por dano moral coletivo, em virtude do descumprimento de normas trabalhistas cogentes pelas reclamadas. 3. Extrai-se do acórdão que as rés descumpriram regras básicas de saúde e segurança do trabalho (A fiscalização do trabalhado investigou o descumprimento às Normas Regulamentadoras, 5.50, 12.130, 12.130.1, 12.107, 12.132.1, 12.135, 12.136, 34.5.2.1 m, h, c, 23.531 a, b, c, d). Consta que as rés passaram adotar o procedimento de “permissão para o trabalho” somente depois do acidente de trabalho grave. Restou ainda consignado que as rés ainda não estão adotaram todas as medidas de segurança pertinentes”. 4. Os fatos descritos no acórdão regional evidenciam violações trabalhistas que agrediram o patrimônio imaterial de toda a coletividade. 5. A indenização por dano moral coletivo é devida quando há a constatação de descumprimento da legislação trabalhista, notadamente tratando-se de normas relacionadas às garantias dos empregados a um ambiente laboral sadio e salubre. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000123-74.2012.5.01.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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