JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013641-45.2017.5.15.0122

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013641-45.2017.5.15.0122, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, ao fundamento de que “o reclamante, em audiência, confirmou a validade dos registros de ponto apresentados em Juízo, inclusive com relação aos registros dos horários de entrada, saída, intervalo e frequência ” e de que, no caso, “ cabia ao reclamante comprovar o labor em jornada distinta daquela documentada nos cartões de ponto apresentados, ônus do qual não se desincumbiu o autor.”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu que o mero descumprimento de obrigação trabalhista não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, exceto pelo atraso reiterado no pagamento dos salários, não configura dano moral in re ipsa o descumprimento de normas trabalhistas de cunho patrimonial. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido . AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com amparo no conjunto fático-probatório produzido, entendeu devida a equiparação salarial pretendida, ao concluir que restou comprovada a identidade de funções entre o autor e o paradigma, não tendo a reclamada logrado êxito em demonstrar os fatos impeditivos de tal equiparação . Diante de tal moldura fática, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, tal como proferida a decisão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item VIII da Súmula nº 6, segundo a qual " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere, ao fundamento de que, no caso, é “ incontroverso o fornecimento de transporte pela demandada, sendo que esta não logrou comprovar a existência de transporte público regular no trajeto percorrido pelo reclamante, em horários compatíveis com o início e término das jornadas por ele efetivamente cumpridas ”. Registrou, ainda, que “ a simples não opção pelo vale-transporte não comprova que o local de trabalho era de fácil acesso ou mesmo servido pelo transporte público regular.”. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que possui entendimento no sentido de que o fornecimento espontâneo de transporte por parte do empregador gera presunção relativa de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não atendido por transporte público regular, passando a ser da reclamada o ônus da prova com relação ao direito às horas in itinere . Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0013641-45.2017.5.15.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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