- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010696-51.2019.5.03.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em questão, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. A parte, em seu agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar que demonstrou transcendência recursal e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. INCOMPATIBILIDADE DO HORÁRIO DA JORNADA DA EMPREGADA COM O DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 90, I E II, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, em especial a prova pericial, afirmou que o trajeto realizado pela Reclamante desde o ponto de embarque até seu local de trabalho era realizado em veículo disponibilizado pela Reclamada, tendo em vista que o transporte público não atendia aos horários de trabalho da obreira, entendendo pela manutenção da condenação, uma vez que preenchidos os requisitos para deferimento das horas in itinere. Registrou que o tempo gasto no trajeto de ida, apurado pelo perito deve ficar limitado à narrativa da exordial, isto é, 45 minutos, que, somados aos 20 minutos do trajeto de volta, resulta em 65 minutos por dia. Ponderou que, considerando que a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT dispõe que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador" , não há que se falar em condenação a horas in itinere a partir de 11/11/2017. E concluiu por dar parcial provimento ao recurso da Ré para limitar a condenação do pagamento das horas in itinere a 10/11/2017. Nesse cenário, consignado pelo Tribunal Regional que a Reclamada fornecia condução até o local de trabalho e que havia incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado com aqueles do transporte público regular, a decisão recorrida, em que limitada a condenação do pagamento das horas de percurso a 10/112017, está em consonância com os itens I e II da Súmula 90/TST, vigente até a referida data. Ademais, para se acolher a tese da Reclamada, no sentido de que o local de trabalho da Reclamante era perfeitamente servido por transporte público com compatibilidade de horário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, expediente vedado, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . ARTIGO 58 DA CLT. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS ORIUNDAS DA LEI 13.467/17. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, do que decorre a restrição do cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. 2. No presente caso, a parte, nas razões do recurso de revista, limitou-se a amparar sua insurgência apenas na indicação dispositivos de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial, de modo que a indicação de violação a preceito constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF), nas razões do presente agravo, configura inovação recursal, a qual, portanto, não comporta exame. 3. Logo, incidem o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010696-51.2019.5.03.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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