- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000227-34.2022.5.09.0651, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em razão do óbice da Súmula 297, I, do TST. A Corte Regional consignou que a intimação da parte reclamada para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sem a designação de audiência, teve amparo no Ato Conjunto Presidência-Corregedoria n. 01, de 8/6/2020. A parte recorrente alega que o normativo interno havia sido revogado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, por meio do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria nº 03, de 22/9/2020, razão pela qual a citação com prazo para apresentação da defesa escrita, sem audiência, não teria respaldo. No entanto, não houve manifestação expressa do Regional a respeito da alegada revogação do ato normativo invocado, tampouco houve oposição e embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte Regional a respeito da questão. Desse modo, sua análise carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Transcendência prejudicada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000227-34.2022.5.09.0651. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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