- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0024148-10.2023.5.24.0056, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. DIFICULDADE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. DIFICULDADE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 93 da Lei n° 8.213/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. DIFICULDADE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, conquanto tenha concluído que não era impossível o cumprimento da obrigação prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, registrou, expressamente que, “embora ao tempo da autuação a empresa não tivesse adotado todas as medidas necessárias e recomendadas para cumprimento da quota, o certo é que posteriormente outras foram tomadas e mesmo assim, sem que fosse cumprida a obrigação”. Ocorre que esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas as pessoas com deficiência ou reabilitados, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213/91, quando evidenciado que a empresa empreendeu todos os esforços possíveis para dar cumprimento ao referido preceito legal, tendo deixado de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024148-10.2023.5.24.0056. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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