JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000573-83.2022.5.08.0013

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000573-83.2022.5.08.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE E POR NOPRAGAS CONTROLE AMBIENTAL LTDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que houve culpa concorrente pelo acidente de trabalho, uma vez que o ‘de cujus’ agiu em decorrência de ordem emanada do servidor do órgão público contratante, ao realizar serviços previstos no contrato celebrado entre as reclamadas. Destacou que “o ‘de cujus’ não agiu por conta própria; estava nas dependências do segundo reclamado (local do acidente) para realizar um serviço objeto do contrato celebrado com a primeira reclamada (empregadora direta)”, bem como que apesar dele ter “exacerbado em seus afazeres”, “a empregadora falhou na adoção de medidas de segurança rígidas, claras e adotadas por todos, especialmente em atividade de alto risco como as de limpeza e desinfecção de caixas d'águas e reservatórios de água, imputando aos empregados todos os riscos da atividade, muitas vezes com qualificação deficiente”. As razões veiculadas no recurso de revista da parte reclamada, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. De outra banda, é inviável a responsabilização integral do empregador, conforme pretende a parte reclamante, pois a exclusão da culpa concorrente demandaria o vedado revolvimento dos fatos e provas dos autos nesta fase processual, ante os termos da citada Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravos não providos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravos aos quais se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE E POR NOPRAGAS CONTROLE AMBIENTAL LTDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência econômica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório fixado a título de dano moral, no importe de R$ R$ 43.960,00 (quarenta e três mil novecentos e sessenta reais), se mostra muito aquém das indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas por esta Corte envolvendo casos semelhantes em que ocorrido acidente de trabalho com morte do empregado. Precedentes. Dessa forma, considerando não só os fatores que desencadearam o falecimento, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes, e a idade com que faleceu o trabalhador (35 anos), resguardando o efeito punitivo-pedagógico da condenação, sem esquecer que a existência de culpa concorrente, que atenua o arbitramento do quantum indenizatório, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000573-83.2022.5.08.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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