JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010269-51.2018.5.15.0123

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010269-51.2018.5.15.0123, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que é incontroversa a ocorrência do acidente que resultou na morte do de cujus durante a execução de seu contrato de trabalho. De outra volta, em que pese constar do acórdão regional que a função na qual se ativava o trabalhador não o colocava em risco acentuado, ficou comprovada a negligência do reclamado, o qual não ofereceu treinamento ao trabalhador e deixou a máquina ligada enquanto se ausentou, configurando-se, por conseguinte, a culpa patronal. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamado de ausência de culpa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALORES ARBITRADOS PARA AS INDENIZAÇÕES. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 945 do CC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALORES ARBITRADOS PARA AS INDENIZAÇÕES. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Configurada culpa concorrente, e dado que o reclamado foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais/pensão sem a necessária redução do quantum indenizatório prevista no art. 945 do CC, a adequação dos valores é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010269-51.2018.5.15.0123. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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