- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0010040-45.2023.5.15.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERMANÊNCIA EM UM ÚNICO TURNO POR “DEZ MESES”. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao realizar a análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o “ autor alternava os turnos a cada 10 meses de trabalho, o que significa que não havia um revezamento a curto prazo que pudesse prejudicar sua saúde e seu convívio familiar e social ”. Destacou que “ o autor foi contratado para trabalhar em jornada de 40 horas semanais e 200 mensais (contrato de fl. 244), a qual é diversa do labor em turnos de revezamento. É dizer, o reclamante não foi contratado para trabalhar em turnos, mas em jornada superior e estava submetido à compensação de jornada autorizada por instrumentos normativos.” Por conseguinte, concluiu que não está caracterizado o trabalho em turnos de revezamento, julgando improcedente a pretensão de pagamento da jornada especial de seis horas. Diante do contexto fático presente no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta esfera extraordinária, a análise das alegações do agravante, no sentido de que a alternância de turnos ocorria a cada seis meses, implicaria no reexame de fatos e provas, procedimento vedado em face do óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a alternância de turnos com periodicidade bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral não descaracterizam os turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, não se enquadra em tal jurisprudência a alternância a cada dez meses, tal como registrado expressamente pelo Tribunal Regional. Não estando caracterizado o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, não há horas extras a serem deferidas, uma vez que a jornada de 12h (doze horas) encontra-se autorizada por norma coletiva e não houve prova da realização de horas extras habituais que desnaturasse o referido regime. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010040-45.2023.5.15.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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