JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000795-66.2019.5.02.0446

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 1000795-66.2019.5.02.0446, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO AJUIZADA PELA PARTE RECLAMADA. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento em dobro das férias e do correspondente terço constitucional, porquanto " o reclamante se ativou normalmente no período de férias ”. Com efeito, o pagamento em dobro das férias decorreu da não concessão das férias em sua integralidade, hipótese diversa da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501. Tal como posta, a decisão regional guarda consonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser devido o pagamento em dobro das férias quando não concedidas na forma do art. 134 da CLT, a teor do art. 137 Consolidado. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o reclamante laborava exposto a equipamentos energizados, somada à ausência de premissa fática objetiva quanto ao intervalo sem o contato com o sistema elétrico, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que o reclamante, durante o labor, mantinha contato apenas eventual ou fortuito com agente perigoso, e, nesse passo, entender indevido o pagamento do adicional de periculosidade nos termos da jurisprudência desta Corte. O óbice da Súmula nº 126 do TST para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional decidiu que, “ quanto aos meses em que não foram trazidos os registros de ponto, prevalece a jornada indicada na inicial, também em presunção relativa de veracidade, inclusive quanto à supressão do intervalo ”. De fato, a Corte local, nos meses em que ausentes os cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho de acordo com as afirmações lançadas na petição inicial e as declarações do reclamante no seu depoimento pessoal, ressaltando que a prova testemunhal não infirmou tais fatos. Ao que se tem, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST: “ É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ”. Destaca-se que a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST é inespecífica ao deslinde da controvérsia, uma vez que o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório da ação trabalhista, concluiu que a prova testemunhal não infirmou as afirmações lançadas na petição inicial e as declarações do reclamante no seu depoimento pessoal. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 884 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de compensação dos créditos deferidos na ação trabalhista com as verbas reconhecidas em reconvenção apresentada pela parte ré. O Tribunal Regional, não obstante a manutenção da dispensa por justa causa, na forma da alínea “a” do art. 482 da CLT, uma vez que demonstrados os desvios de valores pelo reclamante, entendeu que é indevida a compensação das verbas deferidas na ação trabalhista com os créditos reconhecidos na ação de reconvenção, diante da ausência de identidade da natureza das parcelas. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que: “ a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista ” (Súmula nº 18). No caso em análise, todavia, ficou demonstrado na reconvenção apresentada pela reclamada que o reclamante exigiu que terceiros simulassem serviços prestados para que ele recebesse do empregador pelos supostos trabalhos, razão pela qual o Juízo de origem acolheu o pedido formulado para condenar: “ o reconvindo à devolução dos valores obtidos de forma ilícita conforme documentos colacionados aos autos ”. Infere-se que o pedido de compensação decorre de um pleito formulado na reconvenção apresentada pela reclamada, de acordo com os arts. 343 e seguintes do CPC. Não obstante a reconvenção esteja formulada dentro do processo já em curso, é certo que a mesma veicula uma pretensão autônoma da reclamada contra o reclamante, que poderia ser objeto de um processo autônomo. Com efeito, a previsão legal da reconvenção decorre do princípio constitucional da economia processual, possibilitando que dentro da mesma relação processual seja dirimido mais de um litígio. Justamente pelo fato de a reconvenção decorrer do princípio constitucional da economia processual, evitando o ajuizamento de uma nova ação e, respectivamente, a instauração de uma nova relação processual, vedar a compensação dos créditos deferidos na ação trabalhista com as verbas reconhecidas em reconvenção seria negar a eficácia interpretativa do referido dispositivo constitucional, conferindo à legislação ordinária uma interpretação que não assegure a maior eficácia ao postulado constitucional da celeridade processual. Ressalta-se que a condenação imposta na reconvenção decorre de atos de improbidade praticados pelo trabalhador que causou prejuízos ao empregador, não configurando uma obrigação estranha à relação de emprego mantida entre as partes. Nesse sentir, o Tribunal Regional, ao afastar a compensação dos créditos deferidos na ação trabalhista com as verbas reconhecidas em reconvenção, incorreu em violação do art. 884 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000795-66.2019.5.02.0446. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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