TST – Agravo 0011652-79.2015.5.15.0055, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. SÚMULA 333/TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TERMO INICIAL E FINAL. BASE DE CÁLCULO. PENSÃO MENSAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista em relação ao tema “Contribuição confederativa”, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC/TST, com o Precedente Normativo 119 e com a Súmula Vinculante 40 (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); e em relação ao tema “Termo inicial e final. Base de cálculo. Pensão mensal”, ao fundamento de que o recurso encontra-se desfundamentado, no aspecto. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar que restou constatada a transcendência recursal e que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, reputou correta a conclusão do laudo pericial e manteve a sentença na qual reconhecido que o Autor, no desenvolvimento de suas atividades, estava exposto a condições insalubres em grau máximo, tendo em vista o contato dermal com produtos químicos e óleos minerais, sem proteção adequada e necessária nos termos fixados pelo Anexo 13 da NR-15 - Portaria 3.214/78 do MTE. Registrou que a tese da Reclamada, no sentido de que fornecia EPIs eficazes e suficientes capazes de neutralizar ou eliminar o agente insalubre, não merece prosperar, ressaltando o seguinte trecho do laudo pericial: “Não houve o fornecimento do EPI adequado e necessário que é o creme protetor para as mãos e braços de forma habitual e contínua, pois se constata sua total ausência nos documentos juntados aos autos e informações recebidas durante as diligências". Salientou, ainda, que “nas próprias razões recursais a reclamada reconhece a falta do creme protetor, ao concluir: ‘Desse modo, comprovado o fornecimento de EPI, ainda que seja de forma reduzida , e certo que a condenação em adicional de insalubridade não deve ser aplicada durante todo período imprescrito ‘ (...)” , entendendo que deve prevalecer o controle de entrega de EPI. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, porquanto se revelam inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que a concessão irregular do intervalo intrajornada, relativo ao período da safra, ficou provada pelo depoimento da testemunha do Reclamante, segundo o qual “o intervalo intrajornada do autor e do depoente era, em média, de 20min". Ressaltou que a testemunha da Ré nada acrescentou acerca do tempo de intervalo no referido período. Consignou, ainda, que não se trata de acolher ou não as pré-assinalações dos registros de ponto, mas de concluir que o obreiro se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que a fruição do intervalo era inferior ao pré-assinalado. Concluiu pela manutenção da sentença em que deferido ao empregado o pagamento do período integral do intervalo intrajornada e reflexos, nos termos da Súmula 437, I e II, do TST. Concluiu, por fim, ser inaplicável a alteração trazida pela Lei 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho foi encerrado antes do início de sua vigência. Desse modo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. INDUZIDA POR RUÍDO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório dos autos, registrou que o Reclamante é portador de déficit auditivo bilateral devido a PAIR – perda auditiva induzida por ruído – moderada, circunstância que impede de exercer atividade laborativas que o exponham a ruído acima dos Limites de Tolerância permitidos pela NR 15, Anexos 1 e 2, ressaltando que o obreiro apresenta-se incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. Destacou que o nexo de causalidade restou caracterizado e corretamente reconhecido, tendo em vista que “as avaliações audiológicas anuais, de 2008 a 2013, apontam evolução de perda auditiva, compatível e sugestiva de PAIR, sendo nitidamente bilateral, sobretudo em 2012 e 2103” , compatíveis com a patologia ocupacional em comento, revelando-se evolução negativa ao longo dos anos. Salientou que ficou configurada a culpa da Reclamada, diante da omissão de medidas de segurança efetivas e eficazes para o trabalho e, ainda, porque não eram regularmente fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários, o que contribuiu para a consumação da patologia e piora do quadro. Concluiu que restaram demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa da Reclamada pelo agravamento dos infortúnios que acometeram o empregado (arts. 186 e 927 do CC), restando caracterizada a doença ocupacional que gera o direito ao pagamento de indenização por danos morais (decorrentes dos fatos envolvendo a lesão ocasionada e as privações inerentes à incapacitação) e materiais (pensionamento). Assim, caracterizados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do Réu, explicitando que se caracterizaram os requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada (artigo 186 do CCB), somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Ademais, os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, porquanto se revelam inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrou a título de indenização por danos morais o valor de R$ 50.000,00. Tem-se, portanto, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 6. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu pela comprovação do acidente de trabalho que ocasionou a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950, caput , do CCB. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido, inclusive com redução do valor global. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão em parcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. No caso, foi deferida indenização por danos materiais, em parcela única, exatamente em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011652-79.2015.5.15.0055. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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