JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000480-30.2020.5.02.0502

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo 1000480-30.2020.5.02.0502, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA E DEMAIS PROVAS ORAIS. INOCORRÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento do depoimento pessoal do autor pelo juízo da origem não implicou em cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova técnica elaborada nos autos em cotejo com as demais provas produzidas, demonstraram-se suficientes para a formação do convencimento do julgador. Além disso, consignou que os relatos da dinâmica das atividades desempenhadas pelo reclamante foram feitos “ pelos próprios representantes da empresa na perícia ”, “ a vistoria técnica foi integral e exclusivamente acompanhada por três representantes da reclamada ”, bem como que a “ testemunha conduzida a Juízo pela ré não foi capaz de especificar a rotina do reclamante, ou mesmo infirmar a conclusão pericial ”. Nestes termos, existindo nos autos perícia válida, com participação regular e efetiva pela reclamada, bem como tendo havido a oitiva de testemunha da reclamada, o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do autor não implica cerceamento do direito de defesa da parte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A parte agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do acórdão e do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, qual seja, a incidência da Súmula 451 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, limita-se a tecer considerações genéricas acerca da admissibilidade do agravo de instrumento e a reiterar as teses de mérito. Incide no caso o teor da Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. A Corte de origem, com amparo no laudo pericial, concluiu que o reclamante tinha direito ao adicional de periculosidade, pois, no exercício de suas atividades laborais, ingressava habitualmente em área de risco (contato com inflamáveis). Logo, resultou caracterizado o ingresso habitual do autor em área de risco acentuado em face da exposição a líquidos inflamáveis, nos termos do Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incólumes os arts. 193 e194, da CLT. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, CPC/2015 (333, I, do CPC/1973), uma vez que o Regional não decidiu exclusivamente com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir do exame do escopo probatório dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O TRT reduziu o valor fixado para o pagamento dos honorários periciais de R$2.000,00 para R$ 1.500,00. Para se decidir de outra forma, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não houve debate no acórdão quanto ao § 1º do art. 790-B, da CLT na forma pleiteada pela parte. Óbice da Súmula 297, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A reclamada não se insurgiu contra o fundamento do despacho de admissibilidade, em relação ao não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da admissibilidade do agravo de instrumento e a reiterar a tese de mérito. Manutenção da aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000480-30.2020.5.02.0502. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000923-80.2022.5.02.0705

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 14/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal a quo , ao proferir sua decisão, registrou que não era controvertido o fornecimento dos EPI´s, restando incontroversa a matéria e não havendo necessidade da realização de prova oral. Consoante o artigo 130 do CPC, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucida…

Agravo de Instrumento 0010280-56.2023.5.03.0150

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 14/10/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DA ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADO. PAGAMENTO INDEVIDO . O Tribunal Regional, com base na prova pericial, manteve a improcedência do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a mistura utilizada na produção não era inflamável, afastando o risco no ambiente de trabalho. A conclusão baseou-se em análises laboratoriais que superaram as dúvidas iniciais sobre a composi…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000419-59.2021.5.09.0664

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 20/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que cabe ao magistrado, na condução do processo, d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020455-79.2017.5.04.0122

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/10/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A PRODUTOS INFLAMÁVEIS Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento na conclusão da perícia de que a atividade do reclamante de vistoria dos lacres do…

Agravo de Instrumento 1000393-33.2016.5.02.0464

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 02/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o leva…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.