- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo 1000480-30.2020.5.02.0502, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA E DEMAIS PROVAS ORAIS. INOCORRÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que o indeferimento do depoimento pessoal do autor pelo juízo da origem não implicou em cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova técnica elaborada nos autos em cotejo com as demais provas produzidas, demonstraram-se suficientes para a formação do convencimento do julgador. Além disso, consignou que os relatos da dinâmica das atividades desempenhadas pelo reclamante foram feitos “ pelos próprios representantes da empresa na perícia ”, “ a vistoria técnica foi integral e exclusivamente acompanhada por três representantes da reclamada ”, bem como que a “ testemunha conduzida a Juízo pela ré não foi capaz de especificar a rotina do reclamante, ou mesmo infirmar a conclusão pericial ”. Nestes termos, existindo nos autos perícia válida, com participação regular e efetiva pela reclamada, bem como tendo havido a oitiva de testemunha da reclamada, o indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do autor não implica cerceamento do direito de defesa da parte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A parte agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do acórdão e do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, qual seja, a incidência da Súmula 451 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, limita-se a tecer considerações genéricas acerca da admissibilidade do agravo de instrumento e a reiterar as teses de mérito. Incide no caso o teor da Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. A Corte de origem, com amparo no laudo pericial, concluiu que o reclamante tinha direito ao adicional de periculosidade, pois, no exercício de suas atividades laborais, ingressava habitualmente em área de risco (contato com inflamáveis). Logo, resultou caracterizado o ingresso habitual do autor em área de risco acentuado em face da exposição a líquidos inflamáveis, nos termos do Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incólumes os arts. 193 e194, da CLT. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, CPC/2015 (333, I, do CPC/1973), uma vez que o Regional não decidiu exclusivamente com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir do exame do escopo probatório dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O TRT reduziu o valor fixado para o pagamento dos honorários periciais de R$2.000,00 para R$ 1.500,00. Para se decidir de outra forma, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não houve debate no acórdão quanto ao § 1º do art. 790-B, da CLT na forma pleiteada pela parte. Óbice da Súmula 297, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A reclamada não se insurgiu contra o fundamento do despacho de admissibilidade, em relação ao não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da admissibilidade do agravo de instrumento e a reiterar a tese de mérito. Manutenção da aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000480-30.2020.5.02.0502. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.