- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010771-04.2015.5.01.0343, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA PRECLUSA. A preliminar se encontra preclusa, visto que não fora objeto de impugnação na minuta de agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO AO EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PPROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Veja-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante desta Corte, que reconhece o direito adquirido à manutenção do plano de saúde que fora ofertado pela CSN em relação ao empregado admitido antes de sua privatização, mas que se aposentou posteriormente ao edital de desestatização. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Destaque-se que o Tribunal Regional formou seu convencimento a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático probatório dos autos, especialmente das provas técnicas. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais , esta Corte Superior permite a revisão do valor fixado apenas em situações excepcionais, quando constatado que a quantia é irrisória ou exorbitante, fora dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso , a quantia de R$ 67.000,00 fixada pelo TRT em relação às doenças ocupacionais (perda auditiva e lesão ortopédica – coluna lombar e joelho direito) não é excessiva, encontrando-se, inclusive, dentro dos parâmetros mantidos/deferidos neste Tribunal (método bifásico). Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010771-04.2015.5.01.0343. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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