- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100007-83.2023.5.01.0343, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 20/6/1991, ou seja, antes do Programa Nacional de Desestatização do Governo Federal publicar o Edital nº PND-A - 13/92/CSN, com o objetivo de alienação de ações do capital social da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Ademais, o Reclamante foi demitido, sem justa causa, em 15/8/2022, sendo que em 21/2/2019 foi concedida a sua aposentadoria, logo, no curso do contrato de trabalho. Registre-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, segundo a qual cabe à Reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), manter o plano de saúde dos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial, de modo que não se denota qualquer ofensa aos dispositivos vindicados pela Agravante. A matéria objeto da controvérsia, portanto, não comporta discussão, uma vez que, conforme a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, os empregados da CSN admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por versar sobre direito incorporado ao contrato de trabalho, nos moldes da Súmula nº 51 do TST. Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Inviável, portanto, o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte, em síntese, insurge-se contra o deferimento de indenização por dano moral, sob o argumento de que se exige a demonstração do dano, o que não ocorreu no caso em apreço, no qual inexiste prova do dano. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, o qual considera desproporcional, ante a ausência de prova de que o Reclamante tenha experimentado qualquer sofrimento Aponta violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República e contrariedade à Súmula nº 439 do TST c/c Súmula nº 362 do STJ. Contudo, esta Corte superior já pacificou a jurisprudência quanto ao tema, no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, caracteriza ato ilícito praticado pelo empregador, o que acarreta dano moral aferível in re ipsa. Ademais, no que tange ao quantum arbitrado, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, o que não se verifica nos autos. Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Inviável, portanto, o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100007-83.2023.5.01.0343. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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