- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0011053-42.2015.5.01.0343, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada, no caso, a aplicação da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na tese de que, tendo o edital de privatização da reclamada assegurado o direito à manutenção do plano de saúde aos empregados ativos e aos aposentados, não poderia ter ocorrido o seu cancelamento após a aposentadoria e a dispensa do reclamante, na medida em que o referido benefício já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do ex-empregado, ativo à época da privatização, consoante o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência da causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte, quanto aos temas, não cumpriu a exigência contemplada no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ACOMETIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não prospera a pretensão recursal, porquanto comprovada a culpa da reclamada e o nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pelo reclamante e a doença profissional adquirida (perda auditiva), consoante registrado no laudo pericial, Dessa forma, comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita, é devida a reparação pecuniária. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011053-42.2015.5.01.0343. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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