- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100746-69.2017.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RENOVAÇÃO GENÉRICA. Nas razões do presente apelo, a parte limita-se a renovar genericamente a negativa de prestação jurisdicional. Ocorre que, nas razões de revista, a CSN indicou nulidade por negativa de prestação jurisdicional sobre três aspectos (“ausência de pronunciamento explícito requerido - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000063- 17.2016.5.01.0000 - inexistência de trânsito em julgado - não vinculação do incidente de uniformização de jurisprudência”, “ausência de pronunciamento explícito sobre a interpretação restritiva e inexistência de direito adquirido” e “condições da assistência médica - acordo coletivo de trabalho - ausência de alteração contratual lesiva”). Assim, diante do princípio da delimitação recursal, tal nulidade, por ter sido apresentada genericamente, não será analisada. CSN. PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que “basta a contribuição decorrente do contrato de emprego para que o empregado tenha direito ao restabelecimento do plano de saúde, nos termos do art. 30 da Lei 9.856/1998”. Decisão conforme a jurisprudência do TST, a qual assegura aos empregados admitidos antes da privatização o direito à manutenção do plano de saúde após aposentadoria, conforme preconizado na Súmula 51, I, do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão monocrática, o entendimento regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser devida a condenação da CSN ao pagamento de “indenização por danos morais em face da supressão do plano de saúde” de empregado com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, pois caracterizado ato ilícito praticado pela empresa, ensejando dano moral in re ipsa . Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100746-69.2017.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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