- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000462-90.2012.5.05.0221, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 340 E NA OJ 397/SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. O Tribunal Regional manteve a sentença proferida em embargos de execução que não admitiu a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397/SBDI-1, ambas do TST, ao fundamento de que inexistente tal determinação no título exequendo. Consta do acórdão recorrido que “o título executivo judicial condenou os reclamados no pagamento de horas extras, integradas ao salário para pagamento dos reflexos pretendidos”. Nos termos do art. 879, § 1º da CLT, “ Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ”. Nesse contexto, não havendo nenhuma determinação no comando exequendo de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 340/TST e na OJ 397 da SDI-I do TST, a pretensão do executado, no sentido de pagamento apenas do adicional de horas extras, viola a coisa julgada, bem como configura rediscussão de matéria afeta à fase de conhecimento, sendo incabível na fase de execução. Incólume o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE VALORES ESTORNADOS. REFLEXOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS. Na hipótese, o título executivo condenou o reclamado à devolução das comissões estornadas, determinando que tais valores devam ser acrescidos para composição dos salários devidos e, em consequência, servir como base de cálculo das verbas deferidas. Uma vez que foi expressamente determinada a inclusão das comissões estornadas na base de cálculo das parcelas deferidas, o uso de tal parâmetro na elaboração dos cálculos não configura violação ao comando exequendo, mas ao contrário, com ele se conforma. Ademais, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000462-90.2012.5.05.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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