- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000185-40.2021.5.12.0035, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. TÍTULO JUDICIAL SILENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA OJ Nº 397/SBDI-1/TST. APLICAÇÃO DE TAIS CRITÉRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. TÍTULO JUDICIAL SILENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA OJ Nº 397/SBDI-1/TST. APLICAÇÃO DE TAIS CRITÉRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Decisão Regional em que determinada a aplicação da Súmula 340/TST e da OJ 397 da SDI-I/TST no cálculo das horas extras relativas à gratificação por desempenho. Aparente contrariedade à Súmula 340/TST e à OJ 397/SDI-I/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. TÍTULO JUDICIAL SILENTE QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA OJ Nº 397/SBDI-1/TST. APLICAÇÃO DE TAIS CRITÉRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional, em fase de execução, admitiu a aplicação da Súmula 340 e da OJ 397/SBDI-1/TST, embora inexistente comando no título exequendo nesse sentido. 2. Contudo, não havendo qualquer determinação do comando exequendo de aplicação dos entendimentos consubstanciados na Súmula 340/TST e na OJ 397 da SDI-I do TST, não é possível adotar tais parâmetros por ocasião da liquidação da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Configurada a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000185-40.2021.5.12.0035. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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