JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001981-61.2014.5.03.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0001981-61.2014.5.03.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Hipótese em que o debate se limita à validade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se da decisão que a reclamada motivou a rescisão sob a alegação de “redução de custos”. O TRT consignou que “ não parece lógico e tampouco razoável que a reclamada, necessitando reduzir custos, promovesse ao mesmo tempo a admissão de novos funcionários ”. Nesse contexto, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. Na hipótese dos autos, não se constata que a reclamada tenha comprovado a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa da empregada, qual seja, redução dos custos. Desse modo, não havendo comprovação do motivo justificador da dispensa da empregada pública, há que se restabelecer a decisão que declarou a nulidade da dispensa motivada da autora e determinou a reintegração ao emprego. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não se conhecer do recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001981-61.2014.5.03.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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