JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000749-71.2011.5.05.0291

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000749-71.2011.5.05.0291, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Hipótese em que o debate se limita à validade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se da decisão que a reclamada motivou a rescisão sob a alegação de que " o reclamante não atingiu a pontuação necessária na avaliação de desempenho ". O TRT consignou que " não é razoável que a Autora usasse seu poder pessoal mediante critérios subjetivos para despedir quem foi admitido por critérios subjetivos ". Nesse contexto, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Logo, optando a Administração Pública pela via do ato motivado, ainda que não fosse obrigada, vincula-se à juridicidade dessa motivação. Na hipótese dos autos, não se constata que a reclamada tenha comprovado a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado, qual seja, validade da avaliação de desempenho. Desse modo, não havendo comprovação do motivo justificador da dispensa do empregado público, há que se restabelecer a decisão que declarou a nulidade da dispensa motivada do autor e determinou a reintegração ao emprego. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000749-71.2011.5.05.0291. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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