JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010174-41.2020.5.15.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo 0010174-41.2020.5.15.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Verifica-se que a reclamada, no presente agravo, não impugna a decisão nos termos em que fora proposta, pois não traz argumentos para afastar o fundamento adotado por esta Relatora para denegar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte restringe-se a alegar, de forma genérica, "que atendeu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista", reproduzindo, ainda, as alegações para refutar a declaração de deserção do seu recurso ordinário. Assim, ante a ausência de vínculo entre a decisão denegatória e as razões de inconformidade ofertadas no agravo de instrumento, não há o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. Precedentes. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010174-41.2020.5.15.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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