- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000717-59.2014.5.08.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONVICON CONTÊINERES DE VILA DO CONDE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS NÃO INSCRITOS/REGISTRADOS NO OGMO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita -se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DOS PORTOS ORGANIZADOS DE BELÉM E VILA DO CONDE – OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na hipótese, apesar de o processo estar submetido ao rito sumaríssimo, deixou a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual está desfundamentado o apelo, quanto aos temas em destaque, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO - CAPATAZIA - CONTRATAÇÃO COM VÍNCULO DE EMPREGO POR TEMPO INDETERMINADO DE TRABALHADORES NÃO INSCRITOS NO OGMO - LEI Nº 12.815/2013. 2.1. Nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, os operadores portuários somente podem contratar com vínculo empregatício, por prazo indeterminado, trabalhadores previamente cadastrados e/ou registrados no OGMO. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista consolidou-se no sentido da obrigatoriedade da contratação exclusiva desses trabalhadores, vedando-se a contratação direta fora do sistema do OGMO, ainda que remanesçam vagas. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, registrou que foi evidenciada a ação da reclamada em recrutar mão de obra fora do sistema e com custos mais baratos, em contrariedade ao que determina a Lei nº 12.815/13. Nesse sentido, destacou que “não consta nos autos, nenhuma prova de que houve recusa pelos trabalhadores inscritos no OGMO, quanto a oferta de trabalho da reclamada, noticiada nos editais publicados, os quais ofertavam empregos com vínculo empregatício, por prazo indeterminado, com salário bem inferior, a que um trabalhador receberia por produção na condição de avulso ” . 2.3. Nesse contexto, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000717-59.2014.5.08.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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