JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000959-05.2024.5.17.0010

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000959-05.2024.5.17.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. PROCESSO SELETIVO DE MIGRAÇÃO DE CATEGORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DISSENSO DE TESES NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a interpretação da cláusula da CCT que estabelece a média de engajamentos não pode ser restritiva, devendo considerar todos os engajamentos realizados pelo trabalhador, incluindo os como multifuncional. Consignou que a norma coletiva não estabelece distinção. Autorizou sua participação no processo de migração, por concluir que a média de engajamentos do autor era superior à média exigida para a categoria de Arrumador. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo e cuja controvérsia envolve a interpretação de norma coletiva, o cabimento do recurso de revista se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial. A indicação de ofensa a preceitos constitucionais não viabiliza o conhecimento do recurso nesse contexto processual. Ademais, o caso dos autos não trata de declaração da invalidação da norma coletiva, mas de interpretação para sua correta aplicação, situação que não guarda aderência com o tema 1046 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000959-05.2024.5.17.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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