- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000658-22.2016.5.09.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS COLETIVOS. CONTRATAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À CAPATAZIA DE TRABALHADORES NÃO REGISTRADOS NO SISTEMA DO OGMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal não reconheceu a legitimidade do recorrente, consignando que “a tutela pretendida pelo autor diz respeito a direito coletivo que abrange diversas categorias dos trabalhadores portuários avulsos, não podendo ser postulado individualmente, mas sim por meio da entidade sindical respectiva à categoria do autor, aliás, como já vem ocorrendo.” O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional quanto ao dano material consignou que não restou comprovado nos autos que o autor tenha sofrido prejuízo financeiro em face das contratações irregulares realizadas pela Reclamada, “eis que sua média salarial nos meses em que compareceu ao trabalho mostrou-se superior ao período anterior à vigência da Lei 12.815/2013.” Quanto ao dano moral entendeu que não restou demonstrada a violação ao patrimônio moral do empregado, gerado no âmbito do trabalho. Entendeu que “ não restou demonstrado que o Autor, em que pese as contratações irregulares promovidas pelo Reclamado, tenha sofrido queda de remuneração ou tenha tido sua contratação preterida em face daquela circunstância. Tampouco restou configurada a hipótese de perda de uma chance, pois os editais demonstram que seleção também dependeria de critérios subjetivos, tais como teste psicológico e de aptidão, de forma que não permite aferir como certa a classificação do Autor no referido certame ”. Consignou ainda “ que eventual insuficiência de recursos ou dificuldade financeira do Autor não decorreu de conduta passível a ser imputada à parte Reclamada, haja vista que as contratações irregulares não ensejaram redução da remuneração do Reclamante. Assim, ausente prova das circunstâncias objetivas ensejadoras do dano, ônus que incumbia ao Reclamante, não merece reparos a sentença de origem quanto ao indeferimento das indenizações por danos morais e materiais.” Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000658-22.2016.5.09.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.