JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000735-94.2010.5.04.0018

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000735-94.2010.5.04.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREGADO PÚBLICO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, POR INTERMÉDIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. QUADRO FÁTICO QUE NÃO CARACTERIZA DESVIO DE FUNÇÃO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO. Afasta-se o óbice da ausência de violação à Constituição indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREGADO PÚBLICO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, POR INTERMÉDIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. QUADRO FÁTICO QUE NÃO CARACTERIZA DESVIO DE FUNÇÃO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO. Demonstrada potencial ofensa ao art. 37º, XIII, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Na hipótese dos autos, o Regional destacou que “o autor busca o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função, devidas com periodicidade mensal, tratando-se, portanto, de lesão de trato sucessivo” motivo pelo qual concluiu que a prescrição é parcial. 1.4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 275, I, do TST no sentido de que “na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento”. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREGADO PÚBLICO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, POR INTERMÉDIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. QUADRO FÁTICO QUE NÃO CARACTERIZA DESVIO DE FUNÇÃO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO. 2.1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o deferimento de “indenização correspondente às diferenças salariais”, a empregado público, auxiliar do Serpro, relativas ao cargo de analista tributário da Receita Federal, por alegado desvio de função. 2.2. No caso dos autos, o Regional manteve o deferimento da aludida indenização correspondente a diferenças salariais ao fundamento de que “restou evidenciado o desvio de função a que submetido o reclamante, a ponto de realizar atividade-fim da União, enquanto tomadora dos serviços prestados pelo SERPRO”. Ressaltou que “a circunstância de o trabalhador não possuir nível superior não o impedia de realizar as atividades afetas aos Analistas Tributários”. 2.3. O quadro fático delineado não permite divisar a ocorrência de desvio de função, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1, equivocadamente aplicada no acórdão recorrido, na medida em que os precedentes que lhe deram origem, envolvem casos em que o empregado público atuava em função distinta para a qual contratado e integrante do quadro de carreira do Ente Público. A natureza do desvio de função é quando o trabalhador contratado para determinada função, exerce função diversa, no âmbito do quadro funcional do seu empregador. 2.4. No caso dos autos, embora a pretensão autoral tenha sido nominada e acolhida como desvio de função, conforme quadro fático delineado pelo Regional, houve prestação de serviços terceirizados pelo reclamante. Por essa razão, indevido o deferimento de diferenças salariais, sob pena de por via transversa o autor, empregado público celetista, receber o salário de servidor público estatutário, em descompasso com o art. 37, XIII, da CF. 2.5. Ressalte-se, por fim, que o STF no julgamento do Tema 383 da repercussão geral decidiu, com força vinculante, que “a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Antes desse julgamento, esta Corte já possuía firme entendimento de que na hipótese de terceirização de atividade-fim não era possível o deferimento de isonomia salarial com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, agora superada, entre empregado submetido a regime jurídico celetista e o servidor público estatutário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000735-94.2010.5.04.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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