- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Recurso de Revista 0021511-15.2022.5.04.0271, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . É legítimo ao empregador instituir cláusula de imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções por antiguidade aos seus empregados, estabelecidas em regulamento próprio, sendo vedada, contudo, a adoção de condição puramente potestativa, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CC/02). Precedentes. No presente caso, segundo o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), “no período em relação ao qual o reclamante postula as promoções por antiguidade, houve a aplicação, por meio de resoluções, de percentuais diferentes de zero para fixar o número de empregados a serem promovidos a cada ano, não evidenciando, portanto, critério meramente potestativo”. Recurso de revista não conhecido . . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021511-15.2022.5.04.0271. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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