- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020139-90.2023.5.04.0531, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que “a reclamante (i) não concorreu à promoção por antiguidade de 2018 e 2019, em razão de não contar com o interstício de 2 anos, mormente considerando que foi admitida em 14.06.2018 (instrumento do contrato de trabalho - ID. 54e7645), ou seja, não possuía 2 anos de emprego na reclamada, (ii) concorreu às promoções por antiguidade e merecimento de 2020, não tendo sido contemplada por não se classificar entre as vagas disponibilizadas, e (iii) concorreu à promoção por antiguidade em 2021, tendo sido contemplada”. Diante de tais fatos, a Corte de origem concluiu que “a condição estabelecida pela reclamada, de limitação das promoções ao número de vagas ou de distribuição entre promoções por merecimento e por antiguidade, fixado de acordo com as metas orçamentárias, atende a critérios objetivos, não se tratando de definição puramente potestativa”, e que “a fixação de percentual de número de empregados a serem promovidos, desde que este não seja ‘zero’, não priva o efeito jurídico do negócio”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020139-90.2023.5.04.0531. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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