JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020259-39.2023.5.04.0821

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020259-39.2023.5.04.0821, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o TRT considerou possível a fixação de percentual diverso de zero de número de trabalhadores elegíveis a promoções por antiguidade. Destacou que “n ão há violação aos arts. 122 e 129 do Código Civil em tal procedimento, porquanto a fixação de percentual de número de empregados a serem promovidos, desde que este não seja ‘zero’, não priva o efeito jurídico do negócio. Por este mesmo motivo, entendo que as promoções por antiguidade não são automáticas pelo transcurso do interstício mínimo, devendo ser preenchidos os demais requisitos estabelecidos pelas resoluções internas da reclamada”. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020259-39.2023.5.04.0821. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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