JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010673-16.2024.5.15.0019

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010673-16.2024.5.15.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1.143. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de diferenças salariais decorrentes do piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica instituído pela Lei nº 11.738/2008. 2. É incontroverso que a autora foi contratada pelo Município de Guararapes sob o regime da CLT. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/7/2023. 4. No caso em análise, a sentença foi proferida após a data estabelecida na modulação dos efeitos pelo STF, atraindo a aplicação integral do novo entendimento. 5. A matéria tem sido objeto de apreciação pelo STF, cujo entendimento direciona-se no sentido de declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria. Tal conclusão decorre da compreensão de que as verbas postuladas possuem natureza administrativa, porquanto decorrem da aplicação da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e não da aplicação de normas estipuladas pela CLT. 6. Extrai-se das decisões do STF que a natureza administrativa da parcela, em síntese, decorre da compreensão de que a Lei nº 11.738/2008 institui uma política pública educacional de âmbito nacional, implementada por lei federal, de modo que transcenderia os limites da relação trabalhista individual. 7. Conclui-se, pois, que as diferenças salariais postuladas pela reclamante ostentam natureza administrativa, razão pela qual a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e julgamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 1.143. Precedentes do STF e da 4ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010673-16.2024.5.15.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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