JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010617-56.2024.5.15.0124

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010617-56.2024.5.15.0124, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1143. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos regidos pela CLT, nas quais se discute parcela de natureza administrativa. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que ficou incontroverso nos autos o fato de que a reclamante é servidora pública municipal, admitida pelo regime da CLT, aprovada por concurso público para o cargo de educadora infantil, com contrato ainda vigente. Registrou que o Supremo Tribunal Federal vem consolidando o entendimento de que o pedido de pagamento de diferenças salariais com fundamento na legislação federal, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, tem natureza administrativa, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da justiça comum. Concluiu, assim, pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, porquanto a demanda está fundamentada na Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, caracterizando-se como norma administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada, proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010617-56.2024.5.15.0124. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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