- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001294-80.2018.5.09.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 8º, III, da CF, afasta-se o óbice indicado na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS OCUPANTES DO CARGO “GERENTE DE FINANCIAMENTOS DE VEÍCULOS”. ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NO ART. 224, “CAPUT”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia “erga omnes” no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 1.2. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária plena para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 1.3. Na hipótese dos autos, o sindicato pleiteia o pagamento de horas extras “decorrentes de suposto enquadramento errôneo dos empregados substituídos como ocupantes de função de confiança bancária, a que se refere o parágrafo 2º do art. 224 da CLT, por desempenharem a função de ‘GERENTE FINANCIAMENTOS (TRANSPORTES e VEÍCULOS)”. 1.4. Assim, os interesses que se pretende tutelar são de natureza homogênea. Precedentes. 1.5. Destaque-se, contudo, que a defesa coletiva de direitos homogêneos exige a análise da similaridade das condições de trabalho. A decisão judicial, nesses casos, resolve apenas uma "situação-tipo", razão pela qual a coisa julgada alcançará apenas aqueles empregados com condições fáticas semelhantes às analisadas na sentença coletiva. Ou seja, que desenvolvam apenas as atribuições referidas no acórdão regional, de sorte que eventuais desvios poderão atrair a regência do § 2º do art. 224 da CLT, excluindo-os do rol de beneficiários da coisa julgada. Diante de tal constatação, na fase de cumprimento da sentença, é possível que situações individuais sejam examinadas em embargos à execução, com ampla possibilidade de produção de provas. Recurso de revista conhecido e provido . . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001294-80.2018.5.09.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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