JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-37.2020.5.03.0152

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-37.2020.5.03.0152, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA EXECUTADA EBSERH. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA EBSERH. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que inviável a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à Ebserh em sede de execução, haja vista indeferimento em decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. 2. Aparente violação do art. 173, §2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA EBSERH. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que inviável a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à Ebserh em sede de execução, haja vista indeferimento em decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho vem acompanhando a compreensão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, " o trânsito em julgado do processo na fase de conhecimento não impede a devolução da matéria sobre a aplicação à agravante dos privilégios da Fazenda Pública na execução " (Rcl nº 48.041). 3 . Assim, diante da constatação de que a executada " tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União " (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno), faz jus as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, inclusive ao regime constitucional dos precatórios. 4. Configurada a violação do art. 173, §2º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010514-37.2020.5.03.0152. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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