- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020207-95.2021.5.04.0406, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/el/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício . Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo " quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte " (artigo 496 da CLT). No caso , o Tribunal Regional consignou que: “em que pese o reconhecimento de doença ocupacional, o extrato previdenciário (Id. 5b5e227) e o laudo pericial médico (Id. e7c51e1) indicam que o benefício previdenciário em razão das lesões no ombro foi usufruído pela reclamante no período de 22.12.2013 a 09.02.2014” . Sendo assim, quando ocorreu a sua dispensa, em 2021, já havia sido ultrapassado o prazo de doze meses previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, o direito já havia se exaurido. É de se observar que a contagem da garantia no emprego é iniciada da cessação do benefício previdenciário resultante da enfermidade ora adquirida, de modo que, observado o prazo de doze meses para o término do vínculo, não se há de falar mais em estabilidade acidentária, salvo se relacionada à hipótese fática diversa. Registre-se, ainda, que a previsão contida na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST versa sobre situação distinta da dos autos, pois visa tutelar os casos em que, embora não tenha ocorrido manifestação de enfermidade, de reconhecido caráter ocupacional, no transcurso do contrato, com o respectivo afastamento previdenciário, haja constatação posterior, ou seja, após o término do vínculo, de doença que guarde relação de causalidade com este. Agravo interno conhecido e não provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, é no sentido de que: “embora haja nexo concausal entre a patologia em seu ombro direito e as atividades laborais, depreende-se do laudo médico que não houve redução da capacidade laboral e que a reclamante se encontra apta ao trabalho". Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020207-95.2021.5.04.0406. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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