JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013193-51.2016.5.15.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013193-51.2016.5.15.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte sustenta que o TRT não se manifestou sobre o fornecimento e a documentação do uso dos EPIs, o que compromete o exame da matéria em sede extraordinária. Com efeito, o Tribunal Regional registrou a insuficiência dos EPIs e a falta de comprovação documental de sua entrega. A manifestação acerca de documento específico acerca da entrega de EPIs mostra-se irrelevante em face das premissas adotadas no acórdão, na medida em que o documento não afasta a constatação do perito quanto à insuficiência das luvas de proteção, relativamente à neutralização do agente insalubre, notadamente em face da ausência de prova do fornecimento do creme protetor, ainda que em caráter coletivo. Desse modo, não se verifica vício na fundamentação do acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (SÚMULA 289 DO TST). O TRT constatou que “o reclamante realizou a atividade de engate e desengate de caminhões sem a utilização de equipamentos de proteção adequados”. Assinalou que “o fornecimento de luvas de proteção próprias para neutralizar o agente agressor em discussão foi analisado à fl. 446 e reputado insuficiente em relação aos períodos acima mencionados”. Por fim, a Corte, destacou esclarecimento do perito, em que atestou que “[...] não restou comprovado o fornecimento de creme protetor e não restou constatado e/ou não foi informado por nenhum representante da reclamada na ocasião da diligência pericial que não registrava o fornecimento de creme protetor por fornecer em recipientes grandes para uso de todo setor (uso coletivo) [...]". Desse modo, o caso se amolda à diretriz contida na Súmula 289 do TST, uma vez que “[o] simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”. Agravo conhecido e não provido. 3 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Verifica-se que o caso não adere ao referido Tema 1046 da tabela de repercussão geral, tendo em vista que o objeto de controvérsia refere-se a período não abrangido pela vigência da norma coletiva que autorizou os turnos elastecidos de revezamento. A pretensão recursal amparada em premissa fática diversa, encontra óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 – INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência relativa à extensão da condenação ao intervalo intrajornada afigura-se inovatória, porquanto não ventilada nas razões do recurso de revista. Preclusa, portanto, a respectiva discussão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0013193-51.2016.5.15.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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