- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011020-67.2019.5.15.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum em que apreciados os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a elidir o agente insalubre, o TRT consignou que não obstante o trabalho exposto aos agentes insalubres ruído e óleo mineral, o Autor “ sempre recebeu e utilizou os devidos EPIs, restando neutralizada a insalubridade ”. Registrou, ainda, que “ na ficha de EPIs consta, dentre outros, o regular fornecimento de protetor auricular tipo plug e luvas nitrílicas, com Certificados de Aprovação, e, como já dito, o autor reconheceu o fornecimento e utilização de creme protetivo para as mãos, sendo possível evidenciar nos autos a disponibilização de equipamentos confiáveis à efetiva proteção do trabalhador .” Ademais, constam do acórdão os termos do laudo pericial em que evidenciada a utilização e entrega regular dos equipamentos de proteção individuais, salientando que houve apresentação das fichas de entrega, assim como que o próprio Reclamante informou que recebeu luvas e cremes protetivos para as mãos. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 80 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que, nada obstante o labor em contato com os agentes insalubres ruído e óleos minerais, constatou-se o fornecimento dos equipamentos de proteção individual eficientes para neutralização/eliminação dos agentes insalubres. Assim, aplica-se a diretriz consagrada na Súmula 80/TST, segundo a qual a eliminação da insalubridade por meio de fornecimento de equipamentos de proteção individual exclui o direito ao respectivo adicional. Destaca-se que a atual fase processual não comporta discussão acerca da ocorrência ou não da neutralização do agente insalubre, visto que tal premissa encontra-se expressamente delineada no acórdão regional e amparada em prova técnica. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal (Súmula 126/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011020-67.2019.5.15.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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