- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000755-41.2015.5.05.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICADO. LEI N° 605/49. MATÉRIA JURÍDICA PACIFICADA. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Discute-se o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado dos empregados da Petrobras. Na sessão de 16/12/2024, o Tribunal Pleno pacificou a controvérsia jurídica , fixando entendimento de que o reflexo das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado dos petroleiros deve incidir sob o percentual de 16,67%, correspondente 1/6 (um sexto) dos salários percebidos, tal como disciplinado no art. 3º da Lei 605/1949, aplicável à categoria profissional, no particular. Por fim, a questão foi submetida novamente ao Tribunal Pleno sob o rito de reafirmação da jurisprudência, erigindo-se tese vinculante no Tema 160 da tabela de recursos repetitivos do TST: “ Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972 ”. A Eg. 3ª Turma dissentiu da jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000755-41.2015.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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