JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011346-93.2015.5.03.0007

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
10/08/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011346-93.2015.5.03.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 10/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. Considerando que a matéria suscitada pela embargante - aplicação analógica do art. 58, § 1.º, da CLT ao intervalo intrajornada - foi decidida no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, dá-se provimento aos Embargos de Declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 do TST, para apreciar matéria omissa do Recurso de Revista da parte Reclamante. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificado. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1.º, DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, julgando o IRR-1384-61.2012.5.04.0512 - Tema 14 da tabela de incidentes de recursos repetitivos - , firmou a seguinte tese: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4.º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Logo, estando a decisão regional em conformidade com o entendimento atual do TST, incide o óbice do § 7.º do artigo 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST à revisão pretendida. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011346-93.2015.5.03.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 10/08/2020.)
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