JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0011379-71.2013.5.03.0163

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/10/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Embargos 0011379-71.2013.5.03.0163, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE ALGUNS MINUTOS PARA SE COMPLETAR A HORA INTERVALAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO ARTIGO 58 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0014 (REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ARTIGO 71, CAPUT , DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT). A questão relativa à aplicação do artigo 58, § 1º, da CLT ao caso de fruição parcial do intervalo intrajornada foi à deliberação do Tribunal Pleno no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (ocorrido em 25/3/2019, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 10/5/2019). Na ocasião, definiu-se a seguinte tese jurídica acerca da matéria: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Esclareceu-se que a tese jurídica é aplicável aos casos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT, e às situações da dinâmica laboral que porventura impossibilitem o registro de ponto no horário exato por todos os empregados ao mesmo tempo. Registra-se que a definição do conceito de "redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada" se deu com base no princípio da proporcionalidade, compreendido em relação de simetria com a jornada de trabalho, tendo como parâmetro que a variação deve acontecer de forma episódica, não de forma sistemática ou habitual. Assim, nos termos do entendimento prevalecente, se a supressão ultrapassar o limite diário máximo de cinco minutos, é devida a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com as mesmas consequências jurídicas advindas da Súmula nº 437, item I, do TST. No caso dos autos, a Turma aplicou o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, para excluir o pagamento das horas extras referentes aos dias em que houve pequenas variações na marcação do intervalo intrajornada, genericamente. Destarte, é devido o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, nos dias em que a redução da hora intervalar exceder ao limite diário de cinco minutos, conforme se apurar em execução. Embargo conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011379-71.2013.5.03.0163. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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