- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000746-67.2016.5.02.0466, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O acórdão recorrido consignou expressamente que o laudo médico considerou todo histórico clínico e ocupacional do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, bem como que os quesitos formulados foram respondidos. 2. Pontuou que, após o exame clínico, concluiu ser o reclamante portador de discopatia na coluna lombar com nexo concausal com o trabalho, com incapacidade parcial permanente de 12,50%. 3. Consoante o delineamento feito pela Corte de origem, fundado e laudo médico fundamentado e resposta a quesitos, não há de se falar em cerceamento de defesa no caso dos autos. Incólumes o dispositivo constitucional indicado. Agravo conhecido e não provido. 2 – DOENÇA PROFISSIONAL NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu devidamente o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. A transcrição realizada no tópico 3.1do recurso de revista não apresenta a conclusão do acórdão recorrido no tema “doença profissional”. Agravo conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EMPREGADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE APÓS A CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. 1. O acórdão recorrido consignou ter o laudo pericial médico constatado a perda da capacidade laborativa do autor no percentual de 12,5%, devendo esse percentual ser observado para o cálculo da indenização por danos materiais, de forma a restituir prejuízos financeiros efetivamente já sofridos pelo empregado e aquilo que ele deixará de ganhar em razão do dano. 2. O fato de o reclamante continuar a trabalhar para a reclamada não implica a conclusão de que não se encontra incapacitado para o labor. 3. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual, nos termos do art. 950 do Código Civil, o fato de o empregado, vítima de acidente ou doença do trabalho, continuar trabalhando e recebendo salários não obsta o direito ao pagamento, concomitante, da pensão mensal deferida em razão da redução da capacidade laboral. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000746-67.2016.5.02.0466. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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