- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001028-24.2017.5.02.0708, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. O acórdão recorrido consignou que a reclamante “ativava-se em área de risco acentuado, por exposição a inflamáveis, em razão do armazenamento irregular de combustível destinado a alimentação de grupos geradores”. Considerando o quadro fático delineado pela Corte de origem, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). O acórdão recorrido consignou expressamente que a reclamante exercia parcela do poder de direção do empregador, o que justifica a sua inclusão na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Para dissentir da conclusão do Tribunal Regional, seria necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM RSR , Conforme registrado na decisão agravada, apesar de a reclamante ter oposto embargos de declaração apontando omissão do acórdão recorrido, quanto à previsão coletiva que determinaria o reflexo das horas extras nos repousos semanais remunerados, o acórdão do Tribunal Regional não consignou tese sobre o referido instrumento coletivo. Assim, ausente manifestação sobre a referida norma coletiva, a argumentação recursal apresentada pela reclamante não possui prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001028-24.2017.5.02.0708. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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