- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000450-70.2017.5.02.0705, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1 – Conforme expressamente afirmado pelo Regional no acórdão recorrido, não houve unicidade contratual, sendo incontroverso nos autos que os contratos de trabalho da reclamante foram distintos. 1.2 – Portanto, a questão se insere no campo da prova e esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. 2.1 – A parte não impugna o fundamento do despacho que inadmitiu o seu recurso de revista, quanto à aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. 2.2 – Aplica-se o disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA A RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. 2.1 – A agravante não impugnou de forma específica e fundamentada o óbice imposto pela decisão agravada quanto ao fato de que esta ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2.2 – Aplica-se o disposto na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA A RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Discute-se o direito da reclamante ao adicional de periculosidade, considerando que trabalhava em complexo de prédios com tanques de combustível não enterrados, em desacordo com a NR-20 do Ministério do Trabalho. 2 – A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há direito ao adicional de periculosidade quando o labor ocorre fora do prédio vertical onde há o armazenamento de líquido inflamável, ainda que o local de trabalho pertença ao complexo de prédios onde os tanques de combustível estão instalados ou que referidos edifícios sejam interligados em seus subsolos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000450-70.2017.5.02.0705. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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