JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001830-27.2014.5.02.0067

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001830-27.2014.5.02.0067, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo conhecido e não provido. 2 – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. Nos termos do art. 769, “a”, da CLT, a nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe der causa. Nesse cenário, consignado no acórdão recorrido que o perito foi impedido pelo reclamado de vistoriar o ambiente de trabalho, não há de se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Agravo conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. Consignado no acórdão recorrido que o autor se ativava em edifício com armazenamento de inflamáveis em desacordo com a NR 16 do MTE (tanques interligados com volume de 1.500 litros e outro tanque enterrado com capacidade de 30.000 litros), escorreita a decisão do Tribunal Regional que manteve o pagamento do adicional de periculosidade, pois proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal colhida nos autos, entendeu ausente a fidúcia necessária para enquadramento no art. 62, II, da CLT, mantendo, no entanto, o enquadramento do autor no art. 224, § 2º da CLT. Nesse cenário, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que, em verdade, o reclamante estava enquadrado no art. 62, II, da CLT, não sendo devidas horas extras a partir da oitava diária, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, o que, todavia, é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001830-27.2014.5.02.0067. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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